O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (CEPAC) de Foz do Iguaçu tombou, na sexta-feira (26/08/24), as edificações do antigo Fórum Estadual da cidade, ocupado atualmente pela a Fundação Cultural, e do antigo Aeroporto do Parque Nacional de Iguassu, atual Clube Gresfi.
A partir de agora, elas são consideradas Patrimônio Cultural do Município pelo valor histórico, arquitetônico e urbanístico.
“Com essa conquista reafirmamos a importância de preservar e valorizar nossa herança cultural. Os prédios do GRESFI são mais que construções; são portadores da história e das memórias de nossa cidade, é um legado que fica para as futuras gerações!”, afirma a direção do clube.
Veja a íntegra do documento:
RESOLUÇÃO CEPAC Nº 12/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024
Delibera o deferimento do tombamento das edificações do antigo Aeroporto do Parque Nacional de Iguassu, atual Clube Gresfi, como Patrimônio Cultural Municipal e sua inscrição no Livro de Tombo de Bens Imóveis.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, constituído pela Lei Nº 4470, de 5 de agosto de 2016, com Regimento Interno regulamentado pelo Decreto Nº 26.166, de 8 de fevereiro de 2018, no uso das atribuições deliberativas que lhe são conferidas pela lei mencionada;
Considerando a Resolução CEPAC nº 05/2024, do dia 24 de abril de 2024, que regulamenta o fluxo interno do tombamento de patrimônio material no âmbito do CEPAC;
Considerando o Parecer da Comissão Permanente de Preservação e Fiscalização, sobre o processo nº 61530/2019, aprovado na Reunião Ordinária do dia 21 de junho de 2024;
Considerando o Parecer Final que trata da relatoria sobre o processo nº 61530/2019, aprovado na Reunião Ordinária do dia 21 de julho de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Fica tombado em definitivo as duas antigas edificações do Aeroporto do Parque Nacional de Iguassu, atual Clube Gresfi, como patrimônio cultural municipal e sua inscrição no Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, urbanos, rurais e paisagísticos.
Art. 2º As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições resultantes do tombamento, nos termos do art. 36 da Lei nº 4470/16 e conforme parecer final do processo nº 61530/2019.
I – Terminal de Passageiros:
II – Posto de Serviço Aeroportuário:
I – O espaço gramado entre o Terminal de Passageiros e o Posto de Serviço Aeroportuário, referenciado como “ajardinado meteorológico” não poderá ser edificado.
Art. 3º O proprietário ou titular de domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação ou de sua ciência sobre o tombamento.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da interposição do recurso pelo proprietário ou titular de domínio do bem.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Louvain de Campos Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural