GRESFI passa a ter status de Patrimônio Cultural do Município

O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (CEPAC) de Foz do Iguaçu tombou, na sexta-feira (26/08/24), as edificações do antigo Fórum Estadual da cidade, ocupado atualmente pela a Fundação Cultural, e do antigo Aeroporto do Parque Nacional de Iguassu, atual Clube Gresfi.

A partir de agora, elas são consideradas Patrimônio Cultural do Município pelo valor histórico, arquitetônico e urbanístico.

“Com essa conquista reafirmamos a importância de preservar e valorizar nossa herança cultural.  Os prédios do GRESFI são mais que construções; são portadores da história e das memórias de nossa cidade, é um legado que fica para as futuras gerações!”, afirma a direção do clube.

 

Veja a íntegra do documento:

 

RESOLUÇÃO CEPAC Nº 12/2024, DE 25 DE JULHO DE 2024

Delibera o deferimento do tombamento das edificações do antigo Aeroporto do Parque Nacional de Iguassu, atual Clube Gresfi, como Patrimônio Cultural Municipal e sua inscrição no Livro de Tombo de Bens Imóveis.

O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, constituído pela Lei Nº 4470, de 5 de agosto de 2016, com Regimento Interno regulamentado pelo Decreto Nº 26.166, de 8 de fevereiro de 2018, no uso das atribuições deliberativas que lhe são conferidas pela lei mencionada;

Considerando a Resolução CEPAC nº 05/2024, do dia 24 de abril de 2024, que regulamenta o fluxo interno do tombamento de patrimônio material no âmbito do CEPAC;

Considerando o Parecer da Comissão Permanente de Preservação e Fiscalização, sobre o processo nº 61530/2019, aprovado na Reunião Ordinária do dia 21 de junho de 2024;

Considerando o Parecer Final que trata da relatoria sobre o processo nº 61530/2019, aprovado na Reunião Ordinária do dia 21 de julho de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Fica tombado em definitivo as duas antigas edificações do Aeroporto do Parque Nacional de Iguassu, atual Clube Gresfi, como patrimônio cultural municipal e sua inscrição no Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, urbanos, rurais e paisagísticos.

Art. 2º As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições resultantes do tombamento, nos termos do art. 36 da Lei nº 4470/16 e conforme parecer final do processo nº 61530/2019.

  • 1º São elementos de salvaguarda e restrições resultantes do tombamento:

I – Terminal de Passageiros:

  1. a) Pintura: deverá ser salvaguardada a pintura histórica original do prédio, na tonalidade bege para as paredes e marrom para os ornamentos da fachada e estruturas de madeira. Recomenda-se a identificação por decapagem e espectrofotômetro portátil ou técnica de acerto manual de cor, para identificação técnica exata da cor original da edificação. Sobre as pedras de bossagem em pedra aparelhada, recomenda-se a remoção da pintura preta atual com agente decapante para retomar o aspecto original. Não há necessidade de pintura das pedras com tinta pigmentada, podendo ser usados outros agentes impermeabilizantes modernos que não provoquem alteração de cor.
  2. b) Características ornamentais da fachada: a fachada apresenta bossagem de pedras apicoadas aparentes, paredes com relevo, sacadas e balaustradas e esquadrias em madeira que devem ser preservadas e mantidas no material original.
  3. c) Telhado: deve ser mantido o telhado com suas características originais, com telhas cerâmicas e beirais em madeira. No caso do telhado da Torre de Controle, serão admitidas intervenções com material distinto do original sob a condição de que haja contrapartida de educação patrimonial, possibilitando a impermeabilização do segundo andar, e assim possibilitando a montagem expográfica e a visitação pública.
  4. d) Fachada de Embarque e Desembarque: recomenda-se o restauro da antiga fachada das portas de embarque e desembarque, conforme as plantas arquitetônicas do Ângelo Murgel, que também se encontram salvaguardadas dentro do clube.
  5. e) Parte Interna: deverão ser preservadas as estruturas de madeira do teto, a escada de madeira de acesso à antiga Torre de Controle, o mosaico de azulejo com as informações inaugurais e as portas de madeira originais de embarque e desembarque.
  6. f) Anexos Posteriores: eventuais propostas de remoção dos anexos construídos nas faces norte e leste do prédio do antigo terminal de passageiros, objetivando o resgate do formato arquitetônico original, poderão ser consideradas mediante a apresentação de projeto de intervenção conforme artigo 30, da Lei nº 4470/16.

II – Posto de Serviço Aeroportuário:

  1. a) Devem ser preservadas as características originais da fachada do antigo posto de serviço, incluindo o gradil de madeira e a parte de alvenaria.
  2. b) Eventuais propostas de restauro poderão ser admitidas mediante a apresentação de projeto de intervenção conforme artigo 30, da Lei nº 4470/16.
  • 2º Descrição das imposições pelo entorno e à paisagem do bem tombado, conforme art. 15, IV, da Lei nº 4470/16:

I – O espaço gramado entre o Terminal de Passageiros e o Posto de Serviço Aeroportuário, referenciado como “ajardinado meteorológico” não poderá ser edificado.

Art. 3º O proprietário ou titular de domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação ou de sua ciência sobre o tombamento.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da interposição do recurso pelo proprietário ou titular de domínio do bem.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Louvain de Campos Oliveira

Presidente do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural